domingo, 25 de outubro de 2026
Segurança

União, estados e Distrito Federal passam a ser citados na estrutura das polícias penais do Susp

Texto em análise na Câmara atualiza a Lei do Susp para mencionar as polícias penais nos níveis federal, estadual e distrital. A proposta também descreve a custódia e a segurança interna dos estabelecimentos penais entre as atribuições relacionadas ao sistema.
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Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados atualiza a composição do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir referências às polícias penais nos níveis federal, estadual e distrital. O texto altera a legislação que organiza o sistema nacional e busca adequar sua redação à estrutura prevista para essas forças.

A mudança também relaciona à atuação das polícias penais as atividades de custódia e de segurança no interior dos estabelecimentos penais. Atualmente, a lei do Susp não utiliza a mesma nomenclatura adotada pela Constituição para identificar essas corporações.

O que a proposta altera

O projeto modifica a lista de órgãos que integram o Susp. A redação passa a mencionar a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal.

Com isso, a proposta estabelece uma referência expressa aos três níveis de organização das polícias penais dentro do sistema nacional de segurança pública. A alteração é apresentada como uma atualização da lei em relação à estrutura constitucional existente.

O texto não trata da criação de uma nova força policial. A medida reorganiza a forma como as instituições responsáveis pela segurança e pela custódia no sistema prisional são identificadas na legislação do Susp.

Relação com a Constituição

A previsão constitucional das polícias penais passou a existir após uma mudança aprovada em 2019. Desde então, a estrutura constitucional passou a reconhecer essas corporações como responsáveis por atividades ligadas ao sistema prisional.

A legislação que regulamenta o Susp, porém, ainda faz referência a agentes penitenciários. A proposta em tramitação pretende substituir essa identificação e incorporar ao texto legal a nomenclatura das polícias penais.

O ajuste alcança a União, os estados e o Distrito Federal. A distinção é necessária porque a organização das polícias penais ocorre em diferentes esferas administrativas, de acordo com o ente responsável pelo sistema prisional correspondente.

Atuação nos estabelecimentos penais

Além de atualizar os nomes das instituições, o texto descreve a atuação relacionada à segurança dos estabelecimentos penais. A custódia de pessoas privadas de liberdade aparece vinculada à estrutura que passa a ser considerada no âmbito do Susp.

A proposta também faz referência à segurança interna dos estabelecimentos penais. A inclusão busca deixar explícito, na lei que organiza o sistema nacional, que as atividades desenvolvidas dentro das unidades prisionais integram o conjunto de ações relacionadas à segurança pública.

Na prática legislativa, a alteração concentra-se na forma de enquadramento dessas instituições e de suas atribuições no sistema nacional. O texto não apresenta, na matéria divulgada, mudança geral na organização dos presídios nem estabelece uma nova divisão de competências entre os entes federativos.

Por que a lei é atualizada

A justificativa para a mudança está na diferença entre a redação atualmente usada pela Lei do Susp e a denominação constitucional das forças penais. A proposta procura evitar que a legislação infraconstitucional continue utilizando uma referência anterior à criação das polícias penais.

Ao mencionar expressamente as corporações federal, estaduais e distrital, o projeto padroniza a identificação das instituições na legislação nacional. A intenção é fazer com que a composição formal do Susp corresponda à estrutura indicada pela Constituição.

O texto também posiciona a custódia prisional dentro da descrição das atividades abrangidas pela política nacional de segurança pública. A medida, portanto, combina a atualização da nomenclatura com a inclusão mais detalhada das funções desempenhadas no sistema prisional.

Como ficaria a composição do Susp

O Sistema Único de Segurança Pública reúne órgãos e instituições responsáveis por ações de segurança pública em diferentes áreas. A legislação estabelece a estrutura de integração entre os órgãos que participam da política nacional.

Com a proposta, as polícias penais passam a aparecer de maneira específica nessa relação. A referência abrangeria a estrutura federal, as corporações estaduais e a instituição do Distrito Federal, sem reunir todas elas sob uma denominação genérica.

A alteração diferencia os órgãos de acordo com a esfera de atuação. A Polícia Penal Federal fica vinculada à União, enquanto as polícias penais estaduais e a do Distrito Federal correspondem às estruturas organizadas por esses entes.

O projeto ainda associa a participação dessas forças às funções de custódia e de segurança nos estabelecimentos penais. A redação busca registrar na lei do Susp o papel exercido pelas instituições no ambiente prisional.

Tramitação na Câmara

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados e ainda depende da tramitação legislativa antes de se tornar lei. A apresentação do projeto não altera, por si só, a composição vigente do Susp.

Para que a mudança entre em vigor, o texto precisa seguir as etapas previstas no processo legislativo. A aprovação nas instâncias responsáveis e a sanção presidencial são necessárias para a transformação da proposta em norma, conforme o procedimento aplicável aos projetos de lei.

Até a conclusão da tramitação, permanece válida a redação atual da Lei do Susp. A proposta funciona, neste momento, como iniciativa de atualização do texto legal para incluir a denominação constitucional das polícias penais e especificar sua relação com a custódia prisional.

Alcance da mudança

O alcance principal do projeto é normativo. A medida não anuncia a criação de uma nova corporação, mas altera a forma como a legislação federal identifica órgãos que já integram a estrutura constitucional das polícias penais.

A proposta também evita que a lei do Susp trate de maneira indistinta as instituições que atuam no sistema prisional. Ao separar os níveis federal, estadual e distrital, o texto dá uma referência própria a cada esfera de organização.

Outro ponto previsto é a descrição das atividades relacionadas à segurança dentro dos estabelecimentos penais. A inclusão permite que a lei mencione, no mesmo contexto, a custódia das pessoas privadas de liberdade e a proteção da segurança interna das unidades.

O resultado pretendido é aproximar a terminologia da Lei do Susp daquela utilizada na Constituição. A mudança depende, contudo, da aprovação do projeto durante a tramitação no Congresso Nacional.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foto: Getty Images